ESTATUTOS DA APEEACIF
A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS DO CENTRO INFANTIL DA FEIRA aprovou em Assembleia Geral, realizada no dia 30 de Julho de 2008, a alteração dos seus Estatutos, nomeadamente da sua designação social, tendo para o efeito requerido Certificado de admissibilidade de firma ou denominação para alteração de entidade já constituída, com o número 2010023384 e com o Código de Certificado de Admissibilidade número 8755-1551-8371;
Os ESTATUTOS passam a ter a seguinte redação:
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS DO CENTRO INFANTIL DA FEIRA
CAPÍTULO I
Denominação, Natureza Jurídica, Duração, Sede e Objeto
Artigo 1º
(Denominação, Natureza Jurídica, Duração)
1. A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Centro Infantil da Feira, fundada em 27 de Maio de 1983, adiante designada por Associação, rege-se pelos presentes Estatutos e pela demais legislação aplicável.
2. A Associação é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, e funcionará por tempo indeterminado.
Artigo 2º
(Sede)
A Associação tem a sua sede na cidade de Santa Maria da Feira, na Quinta do Castelo, podendo esta sede ser transferida para outro local por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 3º
(Fins e objeto)
1. São finalidades de Associação:
a) Representar junto do Centro Regional de Segurança Social, e demais instituições, os pais e encarregados de educação dos alunos do Centro Infantil da
Feira;
b) Providenciar o transporte dos alunos do Centro Infantil da Feira;
c) A intervenção social e cultural, bem como o apoio à família;
d) A realização de ações de promoção educativa, prevenção, promoção da saúde e desenvolvimento pessoal das crianças que frequentam o Centro Infantil da Feira.
2. Constitui objeto social da Associação:
a) Articular
com o Centro Infantil da Feira, na definição dos alunos que beneficiam de transporte e de quais os trajetos mais adequados;
b) Colaborar com o Centro Infantil da Feira na realização e desenvolvimento de atividades que promovam o crescimento saudável dos alunos do Centro Infantil da Feira;
c) Propor medidas que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados no Centro Infantil da Feira;
d) Promover a conciliação entre trabalho e família dos pais e encarregados de educação dos alunos do Centro Infantil da Feira;
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 4º
(Categorias de associados)
1. Serão admitidos associados da Associação as pessoas singulares e as pessoas coletivas, nas categorias de efetivos e de honorários.
2. Consideram-se associados efetivos o pai, a mãe ou o encarregado de educação dos alunos que frequentam o Centro Infantil da Feira e as pessoas coletivas que colaborarem ativamente na vida da Associação e se empenhem na prossecução dos seus objetivos.
3. Serão admitidos como associados honorários as pessoas singulares e as pessoas coletivas que pelos atos de elevada generosidade tenham contribuído para a prossecução dos objetivos e prestígio da Associação.
Artigo 5º
(Direitos)
São direitos dos associados efetivos:
a) Participar nas atividades da Associação;
b) Propor iniciativas que visem alcançar os objetivos da Associação;
c) Votar e ser eleito para os Órgãos Sociais;
d) Tomar parte na Assembleia-geral.
Artigo 6º
(Deveres)
São deveres dos associados efetivos:
a) Desempenhar com zelo e dedicação as funções e tarefas de que sejam incumbidos;
b) Comparecer às Assembleias-gerais e reuniões para que forem convocados;
c) Respeitar os Estatutos, as deliberações da Assembleia-geral e os Regulamentos Internos da Associação;
d) Prestar colaboração efetiva nas atividades que visem a prossecução dos fins da Associação.
e) Pagar as quotas definidas em Assembleia Geral.
Artigo 7º
(Disciplina e Exclusão)
1. Por violação dos deveres estatutários ou do Regulamento Interno podem ser aplicadas aos associados, consoante a gravidade da infração, as seguintes sanções disciplinares:
a) Suspensão dos direitos;
b) Perda da qualidade de associado.
2. As sanções só serão aplicadas no seguimento de procedimento disciplinar e com observância do princípio do contraditório.
3. A sanção só será efetiva, por proposta apresentada pela Direção ou por um grupo mínimo de 1/5 dos associados efetivos, após votação em Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
Órgãos Sociais
Artigo 7º
(Constituição)
1. São Órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. O desempenho dos cargos nos órgãos é gratuito, podendo, quando devidamente justificado, ser feito o pagamento de despesas inerentes às deslocações e representação em nome da Associação.
3. Em qualquer dos Órgãos Sociais, cada associado tem direito a um voto, tendo o Presidente voto de desempate.
Artigo 8º
(Mandatos)
1. Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos por um período de dois anos, mantendo-se, no entanto, em exercício de funções até à sua efetiva substituição.
2. É permitida a reeleição para qualquer cargo.
3. Nenhum Presidente dos Órgão Sociais pode acumular cargos dentro da Associação.
Artigo 9º
(Eleições)
1. A Convocação da Eleições será feita pelo Presidente da Assembleia Geral, com antecedência, nunca inferior a trinta dias.
2. É em Assembleia Geral, por escrutínio secreto, que se elegem os titulares dos Órgãos Sociais.
3. As listas dos candidatos serão afixadas na Sede da Associação, quinze dias antes, pelo Presidente da Assembleia Geral.
SECÇÃO I
Assembleia Geral
Artigo 10º
(Constituição)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
2. Compete ao Presidente dirigir os trabalhos.
3. Compete ao Secretário auxiliar o Presidente, substitui-lo na sua ausência e redigir as Atas.
Artigo 11º
(Competência e atribuições)
1. Compete à Assembleia Geral:
a) Fiscalizar os Órgãos da Associação;
b) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
c) Aprovar anualmente os Orçamentos e Planos de Atividade da Associação;
d) Aprovar o Relatório e Contas do ano anterior;
e) Definir o valor das quotas;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos ou por Lei.
Artigo 12º
(Reuniões)
1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao dia trinta e um de Março de cada ano.
2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que a Direção ou o Conselho Fiscal o julgue necessário ou a pedido fundamentado e subscrito por um mínimo de dez por cento dos associados efetivos.
Artigo 13º
(Funcionamento)
1. A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória, desde que estejam presentes metade dos associados efetivos no pleno uso dos seus direitos.
2. Não se verificando o condicionalismo do número anterior, poderá a Assembleia funcionar com qualquer número de associados, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.
3. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
SECÇÃO II
Direção
Artigo 14º
(Composição)
1. A representação e gerência da Associação são confiadas a uma Direção composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Tesoureiro, um Secretario e um Vogal.
2. Existirá igual número de suplentes, que se tornarão efetivos sempre que se verificar a vacatura de algum cargo e pela ordem segundo a qual tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente, sendo este substituído pelo suplente.
Artigo 15º
(Competência)
1. Compete à Direção:
a) Representar a Associação;
b) Coordenar e dirigir a atividade da Associação;
c) Zelar pela disciplina dentro da Associação;
d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, o Relatório de Contas do exercício, bem assim como o Orçamento para o ano seguinte;
e) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelos Estatutos e pela Lei.
Artigo 16º
(Funcionamento)
1. A Direção reunirá sempre que necessário e mediante convocação de qualquer dos seus membros, e funcionará com a presença da maioria dos mesmos.
2. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
3. Das reuniões elaborar-se-á Ata, que deverá ser assinada pelos elementos presentes.
4. Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de dois membros da Direção, uma das quais será a do Presidente.
SECÇÃO III
Conselho Fiscal
Artigo 17º
(Composição)
1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, em Secretário e um Vogal.
2. Existirá igual número de suplentes, que se tornarão efetivos sempre que se verificar a vacatura de algum cargo e pela ordem segundo a qual tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Secretário, sendo este substituído pelo suplente.
Artigo 18º
(Competência)
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrita da Associação e fiscalizar os atos de administração financeira;
b) Dar parecer sobre o relatório de contas de cada exercício;
c) Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias.
Artigo 19º
(Composição)
1. O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgue necessário, devendo-o fazer no mínimo uma vez por ano para efeitos de emissão de parecer sobre o relatório de gestão e contas da cada exercício.
CAPÍTULO IV
Regime de administração financeira
Artigo 20º
(Receitas e despesas)
1. Constituem receitas da Associação:
a) As quotas dos seus associados;
b) Os subsídios, donativos, heranças e legados, que lhe venham a ser atribuídos
c) Os juros, dividendos e outros rendimentos provenientes da administração do seu património;
d) Outras receitas eventuais.
2. As despesas da Associação são as que resultam do cumprimento dos Estatutos e Regulamentos Internos, bem como
todas as outras indispensáveis para a total realização dos seus fins.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 21º
(Extinção e destino dos bens)
1. A Associação extingue-se nos casos previstos na Lei.
2. A dissolução da Associação poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, e mediante voto favorável e validamente expresso de três quartos dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
3. A Assembleia Geral que votar a dissolução da Associação designará os liquidatários, forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar ao património existente.
Artigo 22º
(Alterações dos Estatutos)
1. Para proceder à alteração dos Estatutos, o Presidente da Assembleia Geral deve apresentar à Assembleia Geral o texto das alterações propostas.
2. As alterações dos Estatutos só poderão ser aprovadas com o voto favorável e validamente expresso de dois terços dos associados presentes na Assembleia Geral.
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